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Executivo, Legislativo e Judiciário: o poder freando o poder

Os 3 poderes foram criados e divididos para não só trabalharem juntos, mas também para frear um deles caso tente fazer algo contra o povo e a seu único favor. Legislativo, judiciário e executivo têm seus deveres, mas também são observados e fream o que um deles possa fazer.

 

Com o fim do período feudal e do despotismo autoritário, pensadores e estudiosos da vida política questionavam-se sobre as formas de governo para aquilo que se desdobrava como República e democracia. A partir do momento em que a monarquia começa a perder centralidade política e seus poderes ilimitados, perguntava-se como seria possível um Estado, e, uma administração pública fragmentada e repleta de atores políticos com poderes em suas mãos. Ou seja, colocava-se o desafio por uma nova organização política que fosse eficiente e que não descambasse em corrupção e desvios do interesse social.

No auge do desenvolvimento Iluminista encontra-se a obra de Charles-Louis de Secondat (1689-1755). Mais conhecido como Barão de Montesquieu, esse filósofo social e escritor francês desenvolveu em De o Espírito das Leis as bases para o que seria conhecida como a teoria dos três poderes.

 

Teoria de Montesquieu

Montesquieu partia do princípio de que o despotismo se baseava no medo, em oposição, a república baseava-se na virtude. Ou seja, enquanto na monarquia tem-se um poder absoluto central que controla, na república o valor está nas leis e na importância de seu respeito. O respeito a essa institucionalidade constitui as bases e o motivo para o controle político. Os poderes executivo, legislativo e judiciário, já baseados na tese da separação de poderes de Locke, seriam ao mesmo tempo independentes, e, um fiscal do outro. Cada poder teria autonomia para atuar, mas também capacidade de intervenção quando um dos outros poderes desrespeitasse as leis, ou quebrasse a harmonia institucional.

Dessa forma Montesquieu propõe um complexo sistema de freios e contrapesos institucionais e constitucionais que garantiriam o bom funcionamento do Estado. Esse sistema aprimorou-se ao longo do tempo, sendo as funções de cada um dos poderes bem mais definidas hoje.

  1. O poder executivo tem a função de dar vida e prática às leis. Tem por missão principal administrar a vida pública em cumprimento da legislação. Ele pode criar regras, políticas públicas e estabelecer procedimentos, mas não ao ponto de substituir ou confrontar as leis.                                                                                                                                                                                                                              
  2. O poder legislativo agrega os representantes políticos de uma sociedade. Eleitos pela maioria do povo, esses representantes são os responsáveis por criar e editar as leis de uma nação. Além disso, o legislativo tem papel fiscalizador, sendo sua responsabilidade controlar o executivo e verificar se as leis estão sendo cumpridas.
  3. O poder judiciário tem por função julgar, dirimir questões do cotidiano social e político com base nas leis e seus princípios legais. Num sistema complexo de leis, onde o certo e o errado, o legal e o ilegal tem limites por vezes limites esmaecidos, cabe a esse poder a responsabilidade de interpretação e de resolução dos problemas e conflitos à luz das leis.

Constituição como base

Montesquieu baseia essa proposta de divisão dos poderes e o caráter complexo da república em elementos concretos da vida social. Para além de puras abstrações filosóficas e políticas, Montesquieu associou suas tipologias políticas às condições sociais, econômicas, ambientais e geográficas de cada realidade e/ou país. Ou seja, ele reconhece a constituição de um arranjo político como fruto de condições concretas, com relações causais, que dão origem as diversas organizações políticas, constituições e arranjos governamentais. As leis, seus tipos, formas e evoluções teriam relação com as condições sociais, econômicas e até climáticas de cada região e/ou país.

Por mais rudimentar a forma como ele tenta estabelecer essas relações entre mundo concreto e forma política, Montesquieu confere as bases para aquilo que seria posteriormente as ciências sociais francesas. Tudo em sociedade não é natural, fruto do acaso ou de mera abstração idealista. A organização social, política, as leis de uma sociedade têm relação com as condições materiais e características culturais de um povo.

 

Os 3 poderes na Mornaquia e na República

Montesquieu considerava que o melhor sistema seria a monarquia constitucional, uma vez que ele não via, ainda naquele tempo, condições para uma república tal como observamos hoje. O melhor exemplo de uma monarquia constitucional é a do Reino Unido, onde o monarca é obrigado a respeitar a constituição e a separação dos poderes. Posteriormente, essa preferência de Montesquieu passou a ter equivalência com o presidencialismo. Essas ideias e teorias influenciaram decisivamente a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, que desenvolveu o presidencialismo e é considerada um marco da democracia ocidental. O pensamento dele também influenciou os liberais europeus, inclusive aqueles da Revolução Francesa de 1789, e vários dos regimes constitucionais desse continente.

A divisão dos poderes em executivo, legislativo e judiciário e suas características de autonomia e intervenção mútua quando necessário, configura-se pelo fato, como analisou Montesquieu, de que qualquer grupo ou pessoa que tenha poder pode querer abusar desse poder, dessa forma, é preciso estruturar um sistema onde o poder seja refreado pelo poder.

 

Referências/para saber mais:

MONTESQUIEU, Charles. O espírito das leis. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

MONTESQUIEU, Charles. Cartas persas I. Grandes obras do pensamento universal. São Paulo: Escala, 2006. v. 46.

 

Luciana
Jornalista e editora, mestre em rádio e televisão.

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