O Direito constitucional é o nicho do Direito Público responsável por analisar as normas e regras constitucionais, ou seja, as normas estabelecidas pela Carta Maior, ou que são consideradas supremas em um Estado soberano.
É elaborado com isso as constituições nas noções de todo o mundo. O conceito do Direito Constitucional é, portanto, muito recente na história da área do direito, considerando que muitas nações se tornaram independentes a pouco tempo, por exemplo.
A primeira Constituição que conhecemos nos termos atuais é a dos Estados Unidos, estabelecida em 1787. Logo depois veio asa da França e a do Brasil, que são as mais estudadas aqui. Confira um pouco mais sobre essa área tão explorada no direito público.
Princípios do Direito Constitucional
Para compreender os princípios do Direito Constitucional é importante entender que ele está diretamente ligado aos princípios essenciais da Constituição Federal, diretamente do art. 1º, CF/88, ao art. 4º, CF/88.
Antes de mais nada, entende-se, em teoria, que o poder emana da população. Dessa maneira, acaba-se evocando a concepção do Estado Democrático de Direito. Este poder, portanto, é exercido através da representação, seja diretamente por meio das eleições.
O artigo 1º da Constituição Federal/88, apresenta, dessa maneira, os fundamentos sob os quais se opera esse poder, sejam eles:
- a cidadania
- a soberania do Estado;
- a dignidade das pessoas;
- o pluralismo jurídico
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Garantias Fundamentais da Constituição de 1988
A Constituição Brasileira do ano de 1988 é conhecida como a Constituição do cidadão. Isso acontece pois dá uma grande prevalência aos direitos inerentes aos seres humanos e aos direitos da cidadania. Dessa forma, traz as garantias fundamentais e os direitos que assegurem a persecução da igualdade, da equidade e da isonomia no Direito.
Portanto, o Direito Constitucional deve ser interpretado somente quando se considera essas garantias e premissas fundamentais. As garantias e os direitos fundamentais representam, além das garantias formais e materiais inspiradas nos princípios da constituição e nos pactos dos direitos humanos.
Consolidados no ordenamento jurídico, portanto, os direitos constitucionais tentam também dar a efetividade ao princípio da dignidade dos seres humanos, sob qual são operadas as normas dos direitos humanos.
As garantias e os direitos fundamentais apresentam características bem pontuais, como por exemplo:
- inalienabilidade;
- imprescritibilidade;
- irrenunciabilidade;
- universalidade;
- limitabilidade;
- historicidade;
- inviolabilidade;
- concorrência;
- complementaridade;
E podem ser encontrados nos seguintes artigos:
- Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF);
- Direitos sociais (art. 6º ao art. 11, CF);
- Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13, CF);
- Direitos políticos (art. 14 ao art. 16, CF).
Em resumo, o Direito Constitucional se caracteriza como uma área essencial do direito, na medida em que essa etapa fornece todas as bases para as outras áreas, mas também é responsável por indicar as questões específicas, como os recursos da constituição. E, assim que os problemas surgem na sociedade, também são levantadas questões acerca das previsões constitucionais, e é por isso que ter um entendimento de seus conceitos mais básicos é essencial.